RSSYoutubeTwitter Facebook
Aumentar tamanho das letras Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Versão para impressão


Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

09/01/2006 

PLR 2005

Convenção Coletiva de Trabalho - PLR 2005/2006

Clásula Primeira - Participação nos Lucros ou Resultados (P.L.R)
Ao empregado admitido até 31.12.2004, em efetivo exercício em 31.12.2005, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 03.03.2006, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2005, acrescido do valor fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado ao valor de R$ 5.310,00 (cinco mil, trezentos e dez reais).

Parágrafo Primeiro
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observarão, em face do exercício de 2005, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2005, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 10.620,00 (dez mil, seiscentos e vinte reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Segundo
No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2005.

Parágrafo Terceiro
O empregado admitido até 31.12.2004 e que se afastou a partir de 1º.01.2005, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo Quarto
Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2005, em efetivo exercício em 31.12.2005, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Quinto
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2005 e 31.12.2005, será devido o pagamento, até 03.03.2006, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Sexto
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2005 (balanço de 31.12.2005) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.

Parágrafo Sétimo
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2005, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

Clásula Segunda - Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – P.L.R.
Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos Parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se as seguintes condições:

a) percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2005.

b) o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais).

c) no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, referentes ao exercício de 2005.

d) o empregado admitido até 31.12.2004 e que se afastou a partir de 1º.01.2005, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.

e) ao empregado admitido a partir de 1º.01.2005, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2005. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

f) o empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2005 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no item “e” desta Cláusula.

g) o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2005 (balanço de 30.06.2005), está isento do pagamento da antecipação.

São Paulo (SP), 17 de outubro de 2005
Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras

Veja mais

 
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

Android cihazlariniz icin hileli apk indir adresi artik aktif bir sekilde hizmet içerir.
seks sohbet yapabileceginiz birbirinden guzel bayanlar telefonun ucunda sizleri yorumu. Üstün hd seks porno videolari itibaren bulunmakta.
Kayitli olmayan kileriler bilinmeyennumara.me isim soy isim sekilde sms ile bilgilendir.
Profesyonel ekip davul zurna istanbul arayan kisilerin kesinlikle kiralama yapabilecegi en guzel sitesi. Programsiz ve basit mp3 müzik programı sizler icin sitemizde bulunmaktadir.

Rua 24 de Maio 1289 - Centro - Fortaleza - Ceará CEP 60020-001 (85) 3252 4266/3226
9194 - bancariosce@bancariosce.org.br

 

porn izle - sohbet telefon - sohbet hatti - porno - porno film
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
  www.igenio.com.br